TSTAg-AIRR 101183-10.2017.5.01.0246
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: ao revés, aplicou de forma correta os seus termos
- Direito do Trabalho
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
- Ao revés, aplicou de forma correta os seus termos
- Responsabilidade subisidiária
- Ente público
- Ausência de ataque aos fundamentos adotados pela corte regional
- Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado na decisão agravada, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Nesse cenário, a reclamada legitimamente compõe o polo da relação processual, porque indicada pela autora como responsável pelo pagamento dos haveres trabalhistas inadimplidos. Logo, ao reputá-la parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, o Tribunal Regional não violou os dispositivos indicados. Ao revés, aplicou de forma correta os seus termos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em seu recurso, a reclamada não ataca o fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, o não atendimento do disposto no inciso I, do § 1º-A do art. 896 da CLT, tendo sido consignado que: ‘ não foi observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que a reclamada, ora agravante, não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Ente Público; Condições da Ação