TSTAIRR 186200-96.2008.5.02.0053
Justa causa: reintegração
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- Assédio moral
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- Honorários periciais
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. ASSÉDIO MORAL. QUINQUÊNIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ARTIGO 1.016, III, DO CPC c/c SÚMULA 422/TST). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por considerar a sua análise meritória "prejudicada". No entanto, a Agravante apenas sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos do artigo 896 da CLT, demonstrando violação direta à Constituição Federal. Na verdade, as razões do agravo de instrumento não são direcionadas à decisão agravada, sequer ao acórdão regional, mas sim à sentença de primeiro grau, sendo vários trechos dela transcritos ao longo do recurso, além de referências como " O Juízo de valor do sentenciante de piso... ", " A própria sentenciante de origem ...", "... nos termos em que entende a sentenciante de origem ...", "... a hipótese deferida pelo juízo monocrático ...", dentre outras. Portanto, a rigor, a Agravante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão agravada. Cumpre registrar, nesse sentido, que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015 c/c Súm. 422/TST). Agravo de instrumento não conhecido. 2. SENTENÇA NÃO PUBLICADA. INTIMAÇÃO DO AUTOR VIA CARGA DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA CONTRARRAZOAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Situação em que, inicialmente, as partes não foram intimadas da sentença, tendo o Reclamante dela tomado conhecimento somente após carga dos autos, momento no qual interpôs o seu recurso ordinário. Consignou o Tribunal Regional que " a reclamada foi intimada para apresentar contrarrazões em 02/03/16 (fl. 1059) e enviou a peça pela internet em 04/03/16 ", porém, nessa ocasião, não manejou o seu apelo próprio. Relatou que " em 29/06/16, houve publicação da sentença à reclamada (fl. 1078), que recorreu ordinariamente em 14/07/16. ". Nesse cenário, ou seja, quando não há prévia publicação ou comunicação formal da decisão, discute-se se a intimação da parte apenas para apresentar contrarrazões recursais tem o efeito de deflagrar, igualmente, o prazo para apresentação do recurso próprio. 2. O artigo 272 do Código de Processo Civil determina a intimação formal da parte, preferencialmente via sistema eletrônico (PJ-e), mas também mediante publicação no Diário de Justiça, acerca dos atos e termos do processo, a fim de assegurar-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O art. 1.003 do CPC, por sua vez, elege a intimação da decisão como o termo inicial da contagem do prazo recursal. 3. Em que pese o rigor formal das normas processuais se justificar pelo interesse público que lhe é subjacente (pacificação social mediante resolução dos conflitos de interesse), o processo não é um fim em si mesmo, sendo, tanto no âmbito judicial como no administrativo, meio de concretização de direitos fundamentais (isonomia, devido processo legal, publicidade etc.). Consequentemente, nos termos do art. 188 do CPC, em caso de descumprimento de alguma formalidade legal, ganha relevo a verificação, no caso concreto, do efetivo alcance da finalidade do ato processual (princípio da instrumentalidade das formas). 4. Com esse enfoque, a jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para considerar que o conhecimento prévio e inconteste do ato judicial pela parte, por qualquer meio, pode suprir a ausência de intimação formal (teoria da ciência inequívoca), com aptidão, inclusive, para principiar a contagem do prazo recursal. Julgados. Por outro lado, deve ser salientado o caráter excepcional da medida, a exigir que o conhecimento do ato processual pela parte seja evidente, inquestionável, sob pena de grave ofensa ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa. 5. No caso presente, compreendeu o TRT que " a ciência da reclamada sobre interposição de recurso pelo reclamante faz pressupor o conhecimento da prolação de sentença, antecedente lógico da apresentação do apelo ", concluindo que " tendo em conta a ciência da interposição de recurso pelo reclamante em 02/03/16, mostra-se intempestivo o apelo apresentado em 14/07/16 ". Nesse contexto fático, considerando que a resposta ao recurso implica, necessariamente, a análise do seu objeto (decisão recorrida), afigura-se inequívoca a sua ciência pela parte, mesmo antes da intimação formal. Desse modo, tendo sido a Reclamada intimada em 02/03/2016 para contrarrazoar o recurso ordinário do Reclamante, o apelo patronal, apresentado apenas em 14/07/16, revela-se intempestivo, como reconheceu o TRT. 6. Ademais, não se mostra compatível com a necessária paridade de tratamento (CPC, art. 7º), que deriva do princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput ), validar, por apego excessivo à forma legal, um recurso no qual a parte, mesmo sabendo do inteiro teor da decisão recorrida, optou por postergar a sua interposição, usufruindo de um prazo de mais de quatro meses, em detrimento da parte contrária, que dispôs de apenas oito dias para exercer a mesma faculdade processual. 7. Ausente, portanto, a apresentação tempestiva do recurso ordinário ou a arguição oportuna de nulidade de intimação da sentença (CLT, art. 795), houve apenas a preclusão temporal do direito de recorrer, inexistindo, assim, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Em face do não conhecimento do recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e II - julgar prejudicado o recurso de revista adesivo.
Indexação
Tempestividade; Negativa de Prestação Jurisdicional