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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011503-69.2024.5.03.0098

Rito sumaríssimo: nulidade por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Encerramento prematuro da produção da prova pericial
  • Não ocorrência
  • Adicional de insalubridade comprovado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMPROVADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não comprovou a violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao pleito de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa por entender que o laudo pericial e os esclarecimentos do perito foram suficientes para demonstrar a permanência do agravado na área de risco. Nesse passo, o Tribunal Regional registrou em sede de acórdão de embargos de declaração que ""Durante o período que o reclamante exerceu as funções de 'Alimentador de Linha de Produção' e 'Encarregado de Produção', de modo habitual e intermitente ele permanecia em área de risco fazendo o enchimento de vasilhames com álcool etílico (ponto de fulgor +12º C) ou recolhendo os produtos na área de produção/envase para fazer a rotulatgem". 3. Cumpre salientar que o Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. Assim, não há como vislumbrar a ocorrência do cerceamento de defesa pelo alegado encerramento prematuro do laudo pericial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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