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Jurisprudências

TSTAIRR 0000947-51.2022.5.08.0126

Execução: diferenças salariais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Diferenças salariais
  • Violação da coisa julgada
  • Não configuração
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “O título executivo é expresso quanto à utilização do ‘Grade 13’ para cálculo das diferenças salariais (Acórdão: Id. 3e953ec - Pág. 10)”. A Corte de origem, concluiu, num tal contexto, que “A liquidação encontra-se, portanto, em consonância com o título executivo”. 3. Desse modo, verifica-se do excerto transcrito, que o TRT apenas conferiu interpretação ao título executivo. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 5. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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