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Jurisprudências

TSTAIRR 0020856-08.2024.5.04.0551

Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano material e moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pela Reclamante. Em relação à tendinose de ombro direito e à bursite do ombro esquerdo, com nexo causal, a decisão excluiu a condenação por danos morais, mantendo os danos materiais condicionados à reavaliação do quadro de saúde da Autora. Quanto à coluna lombossacra, com nexo concausal, reduziu a responsabilidade da empresa pelos danos materiais à metade (25% — vinte e cinco por cento — do total de 20% — vinte por cento — atribuído à incapacidade) e a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adicionalmente, determinou a conversão do pagamento dos danos materiais relativos à coluna lombossacra em parcela única, sem aplicação de redutor. Por fim, reduziu os honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O acórdão regional, ao dar provimento parcial aos recursos das partes e concluir que os sintomas apresentados pela Reclamante advieram de doença que guarda relação de concausalidade com o trabalho executado, bem como, “No que diz respeito ao nexo concausal em relação à coluna lombossacra”, reduzir “a responsabilidade da ré à metade em relação ao danos materiais (25% do total de 20% atribuído à incapacidade para o trabalho)” e “o valor da indenização por danos morais, fixado no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), excessivo se considerado o caso concreto, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), especialmente considerada a origem sabida e preponderantemente degenerativa e constitutiva da patologia”, assim o fez após análise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Tem-se, dessarte, que, na presente hipótese, o Tribunal Regional examinou o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo o laudo pericial conclusivo, elaborado por especialista, para concluir que os sintomas apresentados pela Reclamante guardam nexo de causalidade com as suas funções laborais, nos percentuais delineados no acórdão recorrido. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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