TSTAg-AIRR 24157-65.2022.5.24.0004
Honorários advocatícios: execução individual de sentença coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que " os honorários advocatícios fixados na ação coletiva originária não guardam pertinência com as execuções individuais, de modo que apenas os advogados que atuam na execução individual podem fazer jus aos honorários dela decorrentes ", de maneira que não prospera a arguida nulidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ação coletiva é autônoma em relação à respectiva ação individual de execução do título coletivo, de maneira que ambas dão ensejo ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula nº 345 do STJ: " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". Precedentes. 2. Nesse passo, conquanto tenha havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva, o respectivo montante deve ser apurado e executado naqueles autos, não se confundindo com os honorários advocatícios relativos à ação individual de execução do título coletivo, que é autônomo. 3. Desta feita, como o empregado no caso vertente optou por ajuizar a execução individual por meio do patrocínio de advogado particular, tendo inclusive já entabulado acordo dando quitação ao respectivo objeto, escorreita a decisão que julgou improcedente o presente cumprimento de sentença ajuizado pelo sindicato da categoria e extinguiu o processo com resolução do mérito, inclusive no tocante à correspondente verba honorária, haja vista que o sindicato não tem direito à sua percepção, e sim o causídico que patrocinou a causa no âmbito individual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.