STJAgRg no HC 1.016.085
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 311 do Código Penal, além de 610 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com ação revisional, que foi indeferida, e buscava, por meio do habeas corpus, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
3. As instâncias originárias afastaram a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a apreensão de expressiva quantidade de drogas, apetrechos para comercialização, caderno de anotações e balança de precisão no quarto do paciente, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser conhecido e, em caso afirmativo, se haveria flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
6. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus somente é cabível quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verificou no caso concreto.
7. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos, entre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não foi comprovado no caso, considerando as circunstâncias fáticas registradas nas instâncias originárias.
8. A decisão agravada deve ser mantida, pois está fundamentada na análise correta do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.