STJAgInt no RMS 55.248
Servidor público: demissão convertida em suspensão
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Demissão convertida em suspensão
- Prescrição da pretensão punitiva
- Controle jurisdicional restrito
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO CONVERTIDA EM SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que manteve o acórdão denegatório em recurso em mandado de segurança, impetrado do ato do Governador do Estado que havia aplicado pena de demissão, convertida em suspensão por 45 dias, a servidor técnico tributário que, durante licença para tratamento de saúde, atuara como advogado em processos judiciais. Pedido principal: reconhecer a ilegalidade do enquadramento disciplinar e a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de tipificação da conduta como infração disciplinar, com aplicação exclusiva do art. 134 da Lei Complementar estadual 10.098/1994 (suspensão por exercício de atividade remunerada ou incompatível com o estado de saúde); e (ii) saber se o prazo prescricional da ação disciplinar deve observar a pena cominada ao enquadramento legal (demissão, 24 meses) ou a pena aplicada em concreto após a comutação (suspensão, 12 meses).
3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD) é restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade (Súmula 665/STJ).
4. A motivação administrativa e o acervo probatório demonstram a subsunção das condutas aos arts. 178, XX e XXIII, e 191, VI, VII e XIII, da Lei Complementar estadual 10.098/1994, afastando a alegada ausência de tipificação e legitimando a cominação originária de demissão, depois convertida em suspensão.
5. O prazo prescricional aplicável decorre da pena cominada ao enquadramento legal da infração (demissão), ainda que posteriormente convertida em suspensão, nos termos do art. 197, IV, da Lei Complementar estadual 10.098/1994.
6. No caso concreto, a ciência pela autoridade superior ocorreu em 18/2/2014, e a instauração da sindicância em 22/4/2015, dentro do prazo de 24 meses, inexistindo prescrição da pretensão punitiva.
7. A revisão judicial da justiça ou conveniência da sanção implicaria indevida incursão no mérito administrativo, vedada pela jurisprudência consolidada.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.