TSTAg-AIRR 1000819-22.2022.5.02.0048
Adicional noturno: vale transporte
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Vale transporte
- Auxílio-alimentação
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a controvérsia dos autos não se resume a verificar a validade dos cartões de ponto, como leva a crer o apelo da reclamada; uma vez que a conclusão regional foi no sentido de que o reclamante trabalhou em dias de folga; contudo, o labor não foi registrado no cartão de ponto, sendo devido o pagamento de diferenças salariais, relativas ao adicional noturno, vale transporte e alimentação, que não foram oportunamente quitadas. 3. Com efeito, foi consignado pelo Tribunal Regional que “a ré não se desincumbiu do respectivo ônus de provar o pagamento do adicional noturno e dos vales transporte e refeição em relação às mencionadas folgas laboradas”. 4. Nestes termos, em que pese os argumentos aduzidos pela agravante, decidir de maneira distinta ao acórdão regional, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator