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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001571-94.2023.5.02.0068

Adicional de risco de vida e adicional de periculosidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco de vida e adicional de periculosidade
  • Natureza jurídica idêntica
  • Impossibilidade de cumulação
  • Omissão não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. O acórdão embargado examinou expressamente as teses relativas à alegada natureza diversa entre o adicional de risco de vida e o adicional de periculosidade, à interpretação da cláusula coletiva e ao alcance do adicional legal, concluindo que, tendo o Tribunal Regional reconhecido a identidade de natureza jurídica das parcelas, é inviável a esta instância extraordinária modificar tal premissa fática, nos termos da Súmula nº 126 do TST, bem como que a norma coletiva não afastou, de forma clara e inequívoca, a compensação prevista no §3º do art. 193 da CLT, não se constatando omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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