Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010704-68.2022.5.03.0139

Ausência de omissão ou contradição: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao vínculo de emprego entre motorista e plataforma tecnológica ou aplicativo captador de clientes foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada, sendo certo que o tema da coisa julgada material não foi objeto de insurgência perante esta Corte Superior, devendo ser ressaltado que o Embargante não interpôs recurso de revista, tampouco apresentou razões de contrariedade ao recurso da Reclamada. Como cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre matéria que não foi submetida à sua apreciação no momento oportuno. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 1% (um por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.596,99 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório, a ser recolhida ao final, em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.