TSTAg-AIRR 1001320-75.2024.5.02.0445
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contribuição assistencial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Contribuição assistencial
- Descontos
- Cláusula de oposição
- Oposição exercida
- STF no julgamento do Tema nº 935
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DESCONTOS - CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO – TEMA 935 – OPOSIÇÃO EXERCIDA. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Embargos de Declaração no ARE-1018459, alterou a tese fixada no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais, por norma coletiva, de todos os empregados, inclusive os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Reforçou a importância dos instrumentos coletivos, previstos no artigo 7º, XXVI, da Constituição, e a necessidade de respeito aos direitos indisponíveis, como o direito à liberdade de associação, conforme o artigo 8º da Constituição Federal. A decisão ratifica que a cobrança das contribuições assistenciais em norma coletiva é válida, desde que garantido o direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados, assegurando a receita dos sindicatos e o direito à liberdade de associação. O STF fundamentou sua decisão com base em premissas constitucionais, legais, econômicas, sociais e políticas, sustentando a constitucionalidade dessas contribuições. No caso dos autos, o acórdão regional consignou expressamente que “restou documentalmente demonstrado que a ré se opôs à cobrança de referida contribuição, nos termos estabelecidos naquele precedente vinculante, o que a inviabiliza.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Desse modo, ao negar provimento ao recurso do sindicato, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 935. Assim, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora