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Jurisprudências

TSTRR 1000987-47.2016.5.02.0464

Ausência de omissão no julgado: portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ausência de omissão no julgado
  • Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte
  • Inobservância do disposto no inciso i do artigo 505 do CPC
  • Ausência de alteração de fato ou de direito
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais concluiu que a contratação do reclamante por outra empregadora não importa em renúncia do seu direito à reintegração ao emprego e, por consequência, ao pagamento dos salários devidos entre a data da dispensa indevida e a data da reintegração, haja vista que o empregado, por ser detentor de estabilidade normativa, não poderia ter sido demitido. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Recurso de revista não conhecido , uma vez que não reconhecida a transcendência da causa. AÇÃO REVISIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. Trata-se de ação revisional ajuizada pela reclamada em que pretende revisar sentença transitada em julgado que reconheceu a estabilidade normativa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o consequente pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Em relação ao pressuposto referente à relação jurídica de trato continuado, constou da decisão recorrida que, " no caso dos autos, não há dúvidas acerca da relação jurídica de trato continuado, pois, a despeito de o recorrido não estar trabalhando para a recorrente, seu contrato de trabalho está ativo, haja vista que foi reintegrado ao emprego em 20/02/2015 (fls. 578; Id 31693f4 - Pág. 31). Desta feita, perdura no tempo a relação jurídica firmada entre ambos " (destacou-se). Quanto ao pressuposto relativo à modificação no estado de fato ou de direito, ressaltou a Corte a quo que " o fato de o recorrido ter sido contratado pela empresa Scania, em 20/09/2004, em função similar à que exercia na recorrente, não corresponde à "mudança no estado de fato ou de direito" a que o inciso I do art. 505 do CPC se refere. Isto porque não se trata de alteração ocorrida após a sentença do processo nº 0168700-89.2001.5.02.0464, que, aliás, foi prolatada em 09/12/2005 (fls. 398/401; Id 80ca4cl - Pág. 51/54), mantida por este E. Tribunal em 2007 (fls. 437/442; Id 80ca4cl - Pág. 90/95), com o trânsito em julgado somente em 10/11/2014 (fls. 863; Id d50ce61 - Pág. 42)" (destacou-se). Na hipótese, verifica-se que não houve a alteração de fato ou de direito, pressuposto necessário ao cabimento da ação revisional, tendo em vista que o reclamante iniciou a prestação de serviços em outra empresa em 20/9/2004 e a sentença proferida na ação a que se pretende revisar transitou em julgado em 10/11/2014, ou seja, bem depois da contratação do empregado pela empresa Scania. Além disso, cumpre salientar que a condenação da reclamada foi limitada ao pagamento dos salários vencidos desde a dispensa do reclamante, ora Recorrido, até a data da reintegração determinada pelo Juízo, a saber 20 de fevereiro de 2015, não havendo referência a condenação ao pagamento de salários do período posterior. Portanto, considerando que a finalidade da ação revisional é de reanalisar a matéria sob a nova ótica imposta pela alteração de fato ou de direito, o que não se verificou no caso destes autos, não fá falar em afronta ao artigo 505, inciso I, do CPC. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO REVISIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO".

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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