STJAgRg no HC 1.049.232
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Reconhecimento da minorante especial
- Impossibilidade
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, por entender que se tratava de substitutivo de revisão criminal e que não havia flagrante ilegalidade no julgado impugnado.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. A Defesa pleiteia o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e os consequentes abrandamento do regime prisional inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando-se no modus operandi empregado na empreitada delitiva e na dedicação do agravante à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas, ao abrandamento do regime prisional inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante, considerando o modus operandi e a dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pela habitualidade na prática do tráfico de drogas e pela estrutura organizada, uma vez que o agravante e corré transformaram um imóvel em boca de fumo.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, quando a reprimenda privativa de liberdade for superior a 4 anos.
8. O regime prisional semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta do delito e os elementos que apontam para a dedicação do agravante ao narcotráfico.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, quando a reprimenda privativa de liberdade for superior a 4 anos. 3. O regime prisional mais gravoso pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendidas e na dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.291/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STF, HC 227171 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.08.2023; STF, HC 257524 AgR, Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 874.121/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 1.887.511/SP, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 01.07.2021.
Tese
1. A concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, quando a reprimenda privativa de liberdade for superior a 4 anos. 3. O regime prisional mais gravoso pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendidas e na dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.