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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0021324-60.2022.5.04.0512

Contudo, tal compreensão não encontra respaldo na literalidade nem na lógica do art. 7º, XXIX, da Constituição

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO AO DIREITO A EVENTUAIS PROMOÇÕES E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTAR 1. O art. 7º, XXIX, da Constituição da República estabelece a prescrição quinquenal dos créditos resultantes das relações de trabalho, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a prescrição bienal após a extinção do contrato. A interpretação do alcance da prescrição no Direito do Trabalho exige leitura atenta do próprio texto constitucional, especialmente no que se refere à delimitação de seu objeto. Muitas vezes, sustenta-se que a incidência do prazo prescricional poderia impedir a análise de nulidades ocorridas há longo tempo; contudo, tal compreensão não encontra respaldo na literalidade nem na lógica do art. 7º, XXIX, da Constituição. Ao contrário, o dispositivo revela opção clara do constituinte por vincular a prescrição aos créditos trabalhistas, e não à própria discussão acerca da validade dos atos praticados no curso da relação de emprego. 2. No caso, o Tribunal Regional assinalou que o “reclamante postula a declaração do direito às promoções de classe, por antiguidade, não concedidas no período de 2017 a 2020, e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas”, entendeu tratar-se de lesão sucessiva que se renova mês a mês, assinalando: “O pedido, portanto, foi amparado na alegação de que a reclamada vem descumprindo regras por ela unilateralmente instituídas, disciplinadoras de evolução funcional e salarial por ela supostamente assegurada aos seus empregados, a indicar que a hipótese não envolve pretensões resultantes de alteração contratual promovida pela reclamada, e sim pretensões decorrentes de descumprimentos contratuais em que supostamente vem incorrendo a reclamada”. Nesse passo, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição pronunciada sobre as pretensões por diferenças salariais decorrentes da promoção de classe, por antiguidade, não concedida no ano de 2017. 3. Nesse contexto, a lesão não se origina de ato único, dotado de efeitos permanentes e imediatos, mas do reiterado descumprimento de obrigação patronal prevista em norma interna, cuja repercussão jurídica e econômica se projeta continuamente no tempo, renovando-se a cada mês em que a promoção deixa de ser implementada. Trata-se, portanto, de típica lesão de trato sucessivo, em que o inadimplemento se perpetua enquanto não corrigida a irregularidade. Por essa razão, incide apenas a prescrição parcial, que alcança exclusivamente as parcelas exigíveis no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, preservando-se o direito material à promoção. Afasta-se, assim, a configuração da chamada prescrição do “fundo de direito”, pois não há extinção da própria pretensão ao reconhecimento da progressão funcional, mas tão somente limitação temporal quanto à exigibilidade dos efeitos financeiros pretéritos. 4. Cumpre trazer à colação, em reforço de tese, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, dispositivo que instituía prazo decadencial para a revisão da negativa de concessão de benefício previdenciário. Na oportunidade, a Suprema Corte assentou a compreensão de que “O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”, por atingir a própria essência do direito fundamental ao benefício, e não apenas seus efeitos patrimoniais (ADI 6096, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). 5. O Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou entendimento no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova periodicamente, à medida que cada prestação se torna exigível. Nessas hipóteses, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas na incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se o direito material e as prestações posteriores (REsp n. 2.154.746/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) 6. Importa ainda assentar que a jurisprudência pacífica desta Corte entende que a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, não atinge a pretensão de natureza declaratória relativa ao direito à concessão das promoções, limitando-se apenas à exigibilidade dos valores correspondentes às diferenças salariais decorrentes das promoções não implementadas, referentes ao período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, assenta que “a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição” (E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). 7. Desse modo, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, ficando, contudo, os efeitos financeiros restritos ao intervalo não atingido pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e do art. 11, § 2º, da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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