TSTRRAg 198-16.2016.5.07.0015
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Adicional de periculosidade
- Instrutor Educacional
- Ileso, portanto, o art. 193, II, da CLT
- Indenização por danos morais
- Incólumes os dispositivos apontados
- Responsabilização subsidiária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. art. 193, II, da CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que indeferira o pedido de adicional de periculosidade postulado com base no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao fundamento de que, " conquanto se reconheça que o ofício do reclamante, notadamente nos dias atuais, o expõe a grandes riscos, impõe-se asseverar que sua pretensão carece de amparo legal, uma vez que a atuação como Instrutor Educacional não configura atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial ". Verifica-se que a controvérsia em debate guarda similitude com aquela decidida no Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 16, nos autos do processo TST-RR-1001796-60.2014.5.02.0382, cuja ratio decidendi é aplicável, por analogia, a outros trabalhadores na área de atenção, defesa e proteção a adolescentes em conflito com a lei, quando demonstrado que desempenham atividades similares às do agente da Fundação Casa. Todavia, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Regional limitou-se a consignar, de forma genérica, que reconhece que a função exercida pelo reclamante – Instrutor Educacional – o exporia a " grandes riscos ", sem fazer nenhuma referência às atividades efetivamente exercidas por ele em seu trabalho, nem sobre eventual prova nos autos que atestaria a sua exposição permanente a risco de violência física no desempenho das atribuições profissionais, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 do MTE. Nesse contexto, a pretensão do reclamante encontra o óbice da diretriz da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ileso, portanto, o art. 193, II, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão que indeferira o pedido de indenização por danos morais porquanto não ficara evidenciado nenhum ato ilícito na conduta do empregado do M.C.J. que denunciou, à autoridade policial competente, a prática de supostos crimes por parte de outros empregados da mesma empresa, dentre eles o reclamante, já que não há nenhum indício de possível má-fé, intenção de alterar a verdade dos fatos deliberadamente ou disposição, por parte do denunciante, em prejudicar quaisquer dos denunciados. Destacou ainda que a documentação carreada comprova que a prisão do reclamante não decorrera, direta e exclusivamente, da denúncia feita pelo empregado da primeira reclamada, mas da apuração feita pela autoridade policial dos fatos relacionados ao recorrente, bem como de decisão proferida por Juiz de Direito competente, no exercício legal de suas funções jurisdicionais. Assim, para se concluir pela configuração de ato ilícito ou de ilegalidade por parte dos reclamados, a ensejar o deferimento da indenização por danos morais postulada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório por esta Corte Superior, o que é vedado diante dos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO CEARÁ). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO CEARÁ). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Ceará, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Ente Público; Ônus da Prova