TSTRR 0011073-30.2021.5.15.0053
Inovação recursal: irregularidades no recolhimento do FGTS
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inovação recursal
- Irregularidades no recolhimento do FGTS
- Rescisão por justa causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da ocorrência da inovação recursal no caso de ausência de indicação expressa de pedido na exordial detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Conforme a jurisprudência predominante na SBDI-1, a análise da data de ajuizamento da demanda, dos pedidos formulados na petição inicial e os provimentos a eles relacionados não implica revolvimento de fatos e provas (E-ED-RR - 133900-93.1999.5.04.0029 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/02/2010). Portanto, o exame da petição inicial, no caso, mesmo em sede de recurso de revista, não encontra óbice na Súmula 126 dessa Corte. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide, conforme os termos dos artigos 141 e 492 do CPC. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor sucintamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. No caso concreto, verifica-se que a autora indicou na exordial pedido de declaração de rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 483 alíneas “b”, ”d” e “e” da CLT. Já no aditamento da petição inicial, há pedido de condenação da reclamada ao recolhimento das parcelas do FGTS 8% + 40% de todo o contrato de trabalho. Constata-se, portanto que, mesmo na ausência de pedido expresso no rol de pedidos, é possível, a partir da análise da causa de pedir, extrair a compreensão do pleito autoral de que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador (ausência de recolhimento das parcelas do FGTS), conforme previsto na alínea “d” do artigo 483 da CLT, é uma das causas que levou à rescisão indireta do contrato. Além do mais, a imprecisão no rol de pedidos da petição inicial não comprometeu a ampla defesa e o contraditório, porquanto houve manifestação específica da reclamada acerca das irregularidades no recolhimento do FGTS. Não configurada, portanto, a inovação recursal. Considerando, ainda, que a controvérsia constitui matéria exclusivamente de direito, e que todos os fatos relevantes para o deslinde da questão, exaustivamente debatida no âmbito do TST, estão postos no acórdão regional, entendo madura a causa para julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. Posto isso, sendo incontroversa nos autos a irregularidade quanto aos recolhimentos do FGTS, e, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Tema 70 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno, firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do recurso, conhecer do recurso por violação ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo devidas as verbas trabalhistas relativas a tal modalidade de resolução, conforme se apurar em sede de liquidação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor acrescido à condenação, a ser apurado em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator