STJAREsp 3.222.866
Aquisição derivada: interesse processual
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Aquisição derivada
- Interesse processual
- Via sucessória
- Fundamento autônomo não impugnado
- Requisitos materiais da prescrição aquisitiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA. INTERESSE PROCESSUAL. VIA SUCESSÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REQUISITOS MATERIAIS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento suficiente que não foi especificamente impugnado nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 283/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.