TSTEDCiv-Ag-RR 0011420-14.2021.5.03.0048
Mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado abordou expressamente a questão jurídica debatida nestes declaratórios, concluindo que a existência de horas extras habituais não é suficiente para anular a negociação coletiva que estabeleceu jornada de oito horas para turnos de ininterrupto revezamento. 2. Não houve, portanto, contradição e os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator