STJEDcl no AgInt no AREsp 3.091.247
Alegada omissão: requalificação jurídica dos fatos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Requalificação jurídica dos fatos
- Questão expressamente examinada
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A embargante sustenta omissão quanto à alegação de que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça envolveria apenas a qualificação jurídica das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
3. A parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado deixou de examinar a alegação de que a pretensão recursal envolveria requalificação jurídica dos fatos, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que a pretensão recursal envolveria requalificação jurídica dos fatos e consignou que a mera afirmação genérica nesse sentido não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Concluiu-se que o agravo em recurso especial não demonstrou, mediante confronto entre a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso especial, de que forma o acolhimento da pretensão prescindiria do reexame fático-probatório.
7. A complementação dessa fundamentação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não supre a deficiência anteriormente constatada, em razão da preclusão consumativa.
8. O pedido de manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, não evidencia omissão quando a controvérsia necessária à solução da causa foi suficientemente examinada.
9. Não se verifica caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, tendo em vista a finalidade expressa de prequestionamento, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.