TSTAg-AIRR 1001405-26.2018.5.02.0072
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: suspeição testemunha
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Suspeição testemunha
- Reajustes salariais
- Abono normativo
- Aplicação aos empregados exercentes de cargos executivos
- Enquadramento sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA. TEMA 72 DA TABELDA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno do TST, quando do julgamento do RR-0000050-02.2024.5.12.0042, firmou a seguinte tese: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". No caso, tendo a Corte de origem afirmado que não restou comprovada a falta de isenção de ânimo da testemunha, o indeferimento da contradita encontra-se em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior. Assim, no tópico, a revisão pretendida esbarra no óbice dos arts. 926 e 927 do CPC. REAJUSTES SALARIAIS. ABONO NORMATIVO. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGOS EXECUTIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Diante da exegese dos arts. 511 e 581, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, salvo no que tange às categorias diferenciadas. No caso, a Corte de origem, diante da constatação de que a atividade preponderante da empresa reclamada é a atividade de indústria e comércio metalúrgico, de que termo de rescisão contratual do reclamante foi homologado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e de que o exercício de cargo executivo não configura uma categoria diferenciada, entendeu que ao reclamante seriam aplicáveis as normas coletivas firmadas pela categoria metalúrgica. Diante de tal contexto, tem-se que fora corretamente aplicadas as disposições insertas nos arts. 511 e 581 da CLT, sendo certo que, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o trabalhador era integrante de categoria diferenciada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a prova testemunhal, expressamente consignou que, além de ter sido comprovada a identidade de funções exercidas pelo reclamante e pelo empregado paradigma, não restou demonstrada maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma a justificar a distinção salarial. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível constatar que o paradigma "possuía maior experiência e perfeição técnica", de forma a afastar as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ICP/PAD. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST . Não tendo a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado o fundamento pelo qual o Regional não reconheceu a natureza de participação nos lucros da verba denominada "ICP/PAD", a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. FÉRIAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro na prova produzida nos autos, manteve a condenação alusiva às férias, por entender que, além de ter sido comprovado o fracionamento das férias em períodos inferiores aos permitidos em lei, restou demonstrada a prestação de serviços em dias nos quais estaria o reclamante no seu período de férias. Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar que houve a correta fruição das férias pelo trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem entendeu que o reclamante não estaria enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) desempenhava funções " eminentemente técnicas na área de tecnologia de informação, sem atribuições de mando ou de gestão "; b) não tinha subordinados; c) " detinha apenas informações relacionadas ao projeto em si no qual atuava, como cronograma, orçamento e metas, sem acesso a dados sigiloso da empresa ". Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a inferir a efetiva outorgada de poderes de mando e gestão ao trabalhador, na forma do art. 62, II, da CLT, demandaria o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 ( Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Abono; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Cargo de Confiança; Outros Adicionais; Suspeição