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Jurisprudências

TSTAIRR 71240-34.2009.5.13.0006

Rito sumaríssimo: anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 juízo de retratação
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • E o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária
  • Isonomia Salarial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE TESE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CASO DOS AUTOS EM QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FOI RECONHECIDA A PARTIR DA CONCLUSÃO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Retornam os autos para exame de eventual juízo de retratação quanto agravo de instrumento interposto pela CEF, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto, o TRT concluiu que houve terceirização ilícita da atividade-fim, visto que as atividades exercidas pela reclamante eram as mesmas desempenhadas pelos funcionários da Caixa Econômica Federal. À vista disso, e considerando a impossibilidade de formação do vínculo de emprego diretamente com a empresa pública, manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os trabalhadores concursados e a responsabilidade subsidiária da CEF. A Sexta Turma manteve o acórdão do TRT, considerando que a responsabilidade do ente público, no caso dos autos, estaria fundada na fraude da terceirização ilícita. Logo, há o fundamento central, autônomo, antecedente, da ilicitude da terceirização. E o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária. Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária seria necessário, antes, afastar a tese da ilicitude da terceirização, a qual, no entanto, não é objeto do Tema 1.118 do STF. Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público; Isonomia Salarial

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