Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010615-42.2020.5.15.0087

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dsr e feriados

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dsr e feriados
  • Intervalo intrajornada
  • Ônus da prova
  • Adicional noturno
  • Horas in itinere

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DSR E FERIADOS. Verifica-se que o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova foi regularmente distribuído, tendo em vista que havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabia ao reclamante comprovar que o período não foi regularmente usufruído. Nesse sentido, concluiu o Tribunal Regional que “o reclamante se desincumbiu suficientemente do seu encargo probatório, elidindo a presunção que emana da pré-assinação dos cartões de ponto, pelo menos em relação ao período de safra de 2019”. Também não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista se revelam inespecíficas (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo interno não provido. ADICIONAL NOTURNO. A alegação de ofensa ao artigo 73 da CLT não prospera, pois o referido artigo, além do caput, possui vários parágrafos e a parte ora agravante não apontou expressamente o dispositivo tido como violado (Súmula nº 221 do TST). Agravo interno não provido. HORAS IN ITINERE – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Para caracterização de jornada in itinere, nos termos da Súmula 90 do TST e do artigo 58, § 2º, da CLT, com sua redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, para caracterização de jornada in itinere, faz-se necessária a presença de dois requisitos: primeiro o fornecimento de transporte pelo empregador; e, segundo, o local da prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por regular transporte público. Assim, ainda que o local seja de fácil acesso, se não servido por transporte público regular, serão devidas horas in itinere. Além disso, a Súmula/TST nº 90, item II, desta Corte, estabelece que " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’ ". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “A r. sentença reconheceu a existência de transporte público regular, conforme documentação encartada aos autos (fls. 187/194), porém apenas em relação ao início da jornada, limitando acertadamente a condenação a 30 minutos diários, os quais correspondem apenas a um trecho do percurso (saída do trabalho), desde a admissão até 10/11/2017 (fl. 312)”. Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal, mediante o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte Superior, segundo preconiza a sua Súmula 126. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 90, item II, desta Corte. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional não tratou da matéria à luz da existência de norma coletiva que regulamente as horas in itinere, pelo que não há que se falar em ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.