TSTAg-AIRR 170500-84.2006.5.01.0342
Alegação de deserção do recurso ordinário: prescrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de deserção do recurso ordinário
- Prescrição
- Divulgação de dividendos distribuídos em 2001
- Actio nata
- Parte final do art. 11, §2º, da lei 13.467/2017
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, II, DO CPC/2015 E SÚMULA 422, I e II, DO TST. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do Sindicato autor (arguida em contrarrazões pela Reclamada). Fundamentou que, em sede de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato, foi concedida a segurança para anular a determinação anterior de reunião de diversos processos, autorizando os processamentos individuais dos feitos e mantendo expressa a higidez da decisão anterior quanto ao deferimento da gratuidade de justiça. Por conseguinte, deixou de conhecer do pedido de justiça gratuita do Sindicato, " por falta de interesse diante da determinação do Colendo TST no julgamento do RO 12964-90.2011.5.01.000, que determinou o processamento individualizado de todos os recursos da listagem em anexo, que inclui o presente ". Ocorre que a parte, no recurso de revista, limita-se a afirmar que o recurso ordinário está deserto pela ausência de recolhimento das custas processuais e que o Sindicato, enquanto pessoa jurídica, não preenche os requisitos da Lei 5.584/70, não investindo, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para rejeitar a preliminar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DIVULGAÇÃO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS EM 2001. ACTIO NATA . PARTE FINAL DO ART. 11, §2º, DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional afastou a prejudicial de prescrição extintiva da pretensão autoral, registrando que " não há qualquer prescrição a ser pronunciada, tendo em vista que o pedido se origina em ato praticado na assembléia realizada em 08/06/2001 (folha 08 da petição inicial), enquanto a presente ação foi ajuizada em 31/03/2006 .". 2. Segundo o princípio da actio nata , o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca da lesão e da extensão de seus efeitos. Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação ao pedido de pagamento de diferenças da PLR dos anos de 1997 a 1999 é a data da divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas, ocorrida na assembleia de 11/06/2001, sem a incidência da prescrição total, ante a previsão constitucional da parcela. Aliás, não é outro o entendimento que prevalece nesta Corte Superior que, em casos análogos, reconheceu a prescrição parcial nos termos da parte final do §2º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (que motivou o posterior cancelamento da Súmula 294 do TST), com o seguinte teor: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que são devidas aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999, distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em observância ao pactuado por meio de negociação coletiva. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. BASE DE CÁLCULO DA PLR. ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. No caso, o excerto reproduzido no apelo, o qual abrange apenas a decisão proferida em sede de embargos de declaração, não contempla a integralidade dos fundamentos que embasaram a decisão regional, tendo sido omitidos aspectos essenciais à adequada análise da controvérsia. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios