Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 100119-52.2019.5.01.0065

Ademais, o Regional tampouco foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA –MATÉRIAS COMUNS –ANÁLISE CONJUNTA –CONSÓRCIO DE EMPRESAS –ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO –ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 266 E 297, I E II, DO TST –CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO –ANÁLISE DESPICIENDA –AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA –DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, os recursos de revista não atendem a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à alegada ilegitimidade passiva e à responsabilidade solidária, no caso em que há cláusula no instrumento particular de constituição de consórcio estabelecendo expressamente a solidariedade , não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 61.848,48 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT , elencado no despacho agravado, subsiste, acrescido dos obstáculos das Súmulas 126, 266 e 297, I e II, do TST , a contaminar a transcendência. 2. Ressalte-se que, na presente hipótese, o Regional , em seu acórdão, registrou que há cláusula contratual estabelecendo expressamente a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados em consórcio , tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato . Nesse sentido, a Corte de origem assentou expressamente que "a responsabilização solidária dos réus decorre de expressa previsão contratual ", de modo que " este [Consórcio Internote de Transportes] e as demais empresas consorciadas tornam-se solidários pelas obrigações contraídas pela Viação Rubanil, nos moldes preceituados pelo art. 265 do Código Civil ". 3. Ainda, cumpre destacar que a referida previsão contratual, no ato de constituição do consórcio, alusiva à responsabilidade solidária de seus integrantes, reproduz inclusive os termos do art. 33, caput e V, da Lei 8.666/93 , então vigente ( atual art. 15, caput e V, da Lei 14.133/21), que disciplina a participação de consórcios em licitação. 4. Desse modo, as controvérsias alusivas à alegada ilegitimidade passiva e à responsabilização solidária dos Agravantes envolvem a interpretação de normas infraconstitucionais e de cláusula do instrumento particular de constituição de consórcio (notadamente quanto à alegação patronal no sentido de que a responsabilidade solidária prevista contratualmente seria apenas operacional perante o Poder Concedente), o que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Ademais, somente se o contexto fático-probatório dos autos pudesse ser reexaminado nesta Instância Recursal Extraordinária é que se poderia concluir pelo acerto ou desacerto da decisão regional. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST , que contaminam a transcendência da causa. 5. Acrescente-se, também, que a Corte a quo nem sequer tangenciou o tema da responsabilidade solidária pelo viés da alegada existência de cláusula contratual que isentaria o consórcio e as empresas consorciadas da responsabilização por parcelas trabalhistas . Ademais, o Regional tampouco foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido, os recursos de revista tropeçam no óbice da Súmula 297, I e II, do TST , diante da ausência de prequestionamento desse aspecto da controvérsia . O mencionado obstáculo também contamina a transcendência . 6. Por fim, torna-se despicienda a discussão quanto à configuração de grupo econômico , uma vez que a previsão contratual é suficiente à manutenção da responsabilidade solidária dos Agravantes. Agravos de instrumento desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos Executados, por intranscendentes.

Indexação

Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.