TSTAg-AIRR 1000884-93.2016.5.02.0511
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n.º 8.666/1993
- Ausência de culpa “in vigilando”
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CULPA “IN VIGILANDO”. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte autora pela empresa prestadora de serviços. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que ficou comprovada a existência de fiscalização pela municipalidade em relação às obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, razão pela qual manteve a improcedência do pedido de condenação subsidiária da Administração Pública quanto às verbas inadimplidas. 3. Aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que houve conduta culposa da administração pública no caso, desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. Desse modo, a decisão agravada, tal como proferida, encontra-se em sintonia com a Súmula n.º 331, V, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator