TSTAg-AIRR 10890-36.2021.5.03.0104
Rito sumaríssimo: prescrição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Inépcia da petição inicial
- Não configuração
- Logo, n ão se cogita das alegas violações
- Litispendência e coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. Não se conhece do recurso quando as razões recursais deixam de impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou a argumentação nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT . Agravo de que não se conhece, no particular. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Quanto à insistência na alegação de inépcia da petição inicial, esta ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Na hipótese, o Tribunal Regional foi claro ao afirmar que " o Sindicato Autor apontou na inicial a estimativa do valor total das diferenças pleiteadas, decorrentes da integração do adicional de produtividade na remuneração dos substituídos (item "9" do rol de pedidos de fls. 17/18), o que é suficiente para satisfazer a exigência do art. 840, § 1º, da CLT ". Logo, n ão se cogita das alegas violações. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Esta Corte, na esteira da diretriz do art. 104 do CDC, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO SALARIAL DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que " a CCT, além de eleger o salário do empregado como base de cálculo da parcela, não estipula a natureza indenizatória da verba em questão ". 2. Emerge, portanto, que a pretensão da reclamada em sentido contrário perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. 3. Registra-se, por oportuno, que a norma coletiva citada pela parte agravante não foi transcrita no acórdão regional e, tendo em vista que a preliminar de nulidade esbarrou em óbice processual, resta inviabilizada a apreciação, por parte desta Corte Superior, quanto às disposições referentes à integração do referido adicional. 4. Ademais, a questão controvertida apontada pela agravante consistente na interpretação da cláusula coletiva pelo Tribunal Regional somente poderia acarretar o processamento do recurso de revista se interposto este com suporte no art. 896, b, da CLT, não cabendo admiti-lo, com base em violação da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. VALOR FIXADO. 1. O processamento de recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A in vocação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Adicional de Produtividade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Litispendência; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial