TSTAg-AIRR 836-32.2019.5.08.0010
Ausência de transcrição dos trechos dos embargos de declaração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Ausência de transcrição dos trechos dos embargos de declaração
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Política salarial de grade
- Incorporação do direito às regras anteriores pelo reclamante
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, uma vez que, no recurso de revista, a parte, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM 2009 NA FORMA DE DIVISÃO DOS CARGOS PARA NÍVEIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o trecho do acórdão regional indicado no recurso de revista interposto pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não possui relação com os fundamentos fático-jurídicos apresentados nas razões recursais e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADE. INCORPORAÇÃO DO DIREITO ÀS REGRAS ANTERIORES PELO RECLAMANTE. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 261 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se se mesmo após 2009, posteriormente à incorporação pelo novo empregador, permanece aplicável ao contrato de trabalho do reclamante a política de grades instituída por seu antigo empregador. No caso, consta no acórdão recorrido que o reclamante foi " admitido pelo antigo Banco Real S/A, em 24/4/2002, atualmente incorporado pelo Banco Santander S/A, desde 2009 ", e que " a política salarial de grades, implementada pelo antigo empregador (...), foi instituída em 2005, bem antes da incorporação efetivada pelo Banco demandado, ocorrida em 2009 ". Assim, a controvérsia cinge em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais, fundada em promoções previstas na política de grades prevista implementada pelo antigo empregador (Banco Real), à época da sua admissão no emprego, e sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Ante o contexto consignado no acórdão regional, fica evidenciado que se aplicavam ao reclamante, contratado em 2002, as regras instituídas pelo banco sucedido em 2005, de modo que a incorporação do antigo empregador pelo banco ora agravante, em 2009, não faz cessar esse direito. Isso porque a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SbDI-1 do TST, preconiza que " as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista ", tratando-se, portanto, de direito adquirido do empregado. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, bem como a caracterização de ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição da alteração contratual em 2009 na forma de divisão dos cargos para níveis", em relação aos quais, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, se declaram prejudicado o exame da transcendência, "direito adquirido à incorporação das regras de política salarial de grades", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT", e "impossibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios