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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.226.292

Roubo circunstanciado: dosimetria da pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Dosimetria da pena
  • Concurso de majorantes
  • Obscuridade e contradição
  • Possibilidade
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. É contraditória a decisão monocrática que aponta a existência de apenas uma causa especial de aumento de pena, quando, no acórdão recorrido, prevaleceu o entendimento que manteve a reconhecimento de duas majorantes.

2. Na espécie, a decisão monocrática embargada negou provimento ao recurso especial da acusação, sob argumento de que a Corte local haveria excluído a causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo.

3. Entretanto, o acórdão proferido na origem, por maioria, manteve a condenação do embargado pelo crime disposto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, mas afastou o emprego da majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável, o que implicou o redimensionamento da pena aplicada ao réu e a fixação de regime inicial mais brando.

4. No mérito, a acusação alega que o réu foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena. Relata que, na dosimetria, a Magistrada sentenciante optou por aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase (uso de arma de fogo) e deslocar a causa especial de aumento de pena sobejante (concurso de pessoas) para a primeira etapa do cálculo dosimétrico, o que, segundo alega, se trata de procedimento amplamente aceito nesta Corte Superior de Justiça. Requer, por isso, que seja restabelecida a dosimetria realizada na sentença e fixado o regime inicial fechado.

5. Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.

6. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).

7. Como visto, não há falar em inobservância ao sistema trifásico, tampouco há impedimentos ao uso da causa de aumento de pena sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base.

8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição apontada e, por conseguinte, reconsiderar a decisão embargada a fim de dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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