STJAgInt nos EDcl no REsp 2.222.390
Revogação unilateral e imotivada de mandato: critérios de fixação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Revogação unilateral e imotivada de mandato
- Critérios de fixação
- Proporcionalidade pelo trabalho realizado
- Base de cálculo
- Valor da causa à época da contratação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MANDATO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE PELO TRABALHO REALIZADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma clara, sólida e exauriente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, diante da revogação imotivada do mandato, o advogado faz jus ao arbitramento de honorários compatíveis com o trabalho desempenhado. Para tanto, fixou a verba em 20% sobre o valor atribuído à causa na data da distribuição (junho de 2007), aplicando, em seguida, uma redução proporcional de 50%, considerando que o causídico patrocinou os interesses da parte por seis dos doze anos de tramitação total do processo original. Ressaltou-se que a base de cálculo deve observar o valor vigente à época da contratação, sob pena de modificação tácita do negócio jurídico.
3. A desconstituição de tais premissas, a fim de alterar a base de cálculo para o valor atual da pretensão ou rediscutir o percentual de proporcionalidade atribuído ao serviço prestado, exigiria a revaloração direta de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias somente é passível de revisão quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.