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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-AIRR-RRAg 0000537-60.2022.5.23.0001

Divisor: empregado submetido à jornada efetiva de 40 horas semanais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR. EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA EFETIVA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A adoção da técnica da fundamentação per relationem não implica negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo plenamente válida a incorporação, pelo relator, dos fundamentos constantes da decisão agravada. II. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante estava submetido à jornada efetiva de 40 horas semanais, razão pela qual concluiu pela incidência da Súmula nº 431 do TST e pela adoção do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. III. Ademais, consignou a Corte de origem que a reclamada não juntou aos autos as normas coletivas supostamente autorizadoras da aplicação do divisor 220, circunstância que inviabiliza o exame da alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao Tema 1046 da repercussão geral. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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