TSTAg-AIRR 1132-86.2012.5.04.0341
Coisa julgada: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Horas extras
- Prestações vincendas
- Transcrição integral do v. acórdão regional
- Destaque apenas do voto divergente
- Inobservância da lei 13.015/14
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUE APENAS DO VOTO DIVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição integral do v. acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Se ressalte que o destaque dos trechos contidos no voto divergente não atende a determinação legal, na medida em que não retrata a tese prevalecente do v. acórdão regional, que deve ser objeto de impugnação em sede de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
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