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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000818-25.2023.5.02.0073

Alegação de incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de incompetência da justiça do trabalho
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Coisa julgada
  • Pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não atendidos
  • Adicional de periculosidade
  • Fundação casa

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que “no caso em comento, o reclamante, na condição de empregado público, contratado sob o regime celetista, pretende discutir direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com a reclamada, FUNDAÇÃO CASA, atraindo para a espécie o art. 114, I, IX, da Constituição Federal”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, o caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista (adicional de periculosidade) e no referido Tema o STF tratou da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas movidas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Precedente. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDOS. No caso, o recurso de revista da parte encontra-se desfundamentado, pois não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, uma vez que não indicou violação a dispositivo constitucional ou legal, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou à Súmula ou OJ do TST, nem colaciona arestos para confronto de teses. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de periculosidade ao autor, agente de apoio socioeducativo que labora efetivamente na função. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 12/11/2021), com efeito vinculante fixou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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