TSTAg-EDCiv-ROT 1033134-19.2023.5.02.0000
Nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença
- Insurgência oponível mediante instrumento processual específico
- Não cabimento da ação mandamental
- Incidência da diretriz da oj 92 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos Impetrantes/Executados em mandado de segurança aviado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada arguição de nulidade do processo por irregularidade na intimação na fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A arguição de nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença pode ser suscitada perante o próprio juízo natural mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, embargos à execução e agravo de petição, na forma do art. 897, “a”, da CLT, disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator