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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010114-23.2015.5.01.0065

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. Constatada possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. 1. O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após a exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, na vigência da Lei 13.467/2017. 2. No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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