STJAgInt no MS 32.390
Ausência de prova pré-constituída: inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de prova pré-constituída
- Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Utilização como sucedâneo recursal
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A ausência de documento indispensável à demonstração do direito líquido e certo impede o processamento do mandado de segurança, cuja prova deve estar pré-constituída no momento da impetração.
2. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
3. A teratologia apta a autorizar o excepcional manejo do mandado de segurança contra ato judicial deve ser aferível de plano, não se confundindo com eventual erro de julgamento. A pretensão de desconstituir pronunciamentos anteriores para obter novo exame das questões neles decididas, inclusive quanto à valoração das provas, revela natureza revisional e caracteriza o emprego indevido da ação mandamental como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.