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Jurisprudências

TSTRR 1504-50.2015.5.05.0196

Turno ininterrupto de revezamento: escala 6x2 e 6x1

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Escala 6x2 e 6x1
  • Previsão em norma coletiva para jornada de 08h diárias e 44h semanais
  • Descumprimento da jornada elastecida
  • Prestação de horas extras habituais
  • Validade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X2 e 6x1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA DE 08H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA ELASTECIDA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X2 e 6x1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA DE 08H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA ELASTECIDA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. O eg. TRT consignou que " no sistema utilizado pela reclamada (6x2 e 6x1), que foi avençado mediante regular acordo coletivo, reitere-se, haveria a alternância entre as semanas em que haveria 48 horas de trabalho semanais e aquelas nas quais existiria a prestação de apenas 40 horas de serviço semanais, compensando-se, ao longo do tempo o excesso em uma semana, com a redução da jornada em outra semana, na forma do art. XIII da Constituição Federal" . Concluiu que " considerando-se a autonomia privada coletiva, com o prestígio que deve ser dado às soluções negociadas pelas categorias, que instituem uma série de concessões recíprocas, observado, ainda, o princípio da razoabilidade, impõe-se a reforma da sentença ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. A Constituição Federal, no seu art. 7º, XIV, determina que " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ", enquanto a Súmula nº 423, do TST consigna que " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". O acórdão regional registrou que " o turno de trabalho não excedia às 8 horas de labor, pois ativava-se o obreiro das 7h às 15, das 15h às 23h ou das 23h às 7h ". Entretanto, a redução da hora noturna evidencia o labor extra de forma habitual, fato que não deve ser desconsiderado. Assim, mesmo que a habitualidade do labor em horas extras não tenha o condão de invalidar as normas coletivas, enseja, contudo, a condenação do empregador ao pagamento das horas que excederam os limites ajustados. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema " TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X2 e 6x1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA DE 08H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA ELASTECIDA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 ", por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Escala 12 x 36

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