Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011036-29.2023.5.15.0151

Enquadramento na categoria dos bancários: oferta de cartão de crédito e empréstimo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento na categoria dos bancários
  • Oferta de cartão de crédito e empréstimo
  • Impossibilidade
  • Julgados
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 2. A jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de cadastros, encaminhamentos de pedidos e cobranças, bem como atividades de oferta de produtos como cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, sem possibilidade de influenciar na concessão de crédito - caso dos autos-, não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários. 3. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), asseverou que “uma vez que a reclamante não se ativava na coleta, intermediação ou aplicação de recursos, tampouco atendia clientes do banco, fazia operações de crédito, resolvia qualquer pendência financeira nas contas correntes dos clientes da instituição financeira, uma vez que sequer tinha acesso a tais dados, não há falar em reconhecimento da condição de bancária”. Consignou que “as atribuições da autora estavam sempre ligadas às atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos”. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que da realidade fática apurada nos autos que não há como enquadrar a Autora na categoria dos bancários proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULAS 338 E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamada trouxe aos autos os controles de frequência, os quais foram reconhecidos como válidos. Consignou que “a reclamante não se desvencilhou a contento, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, já que não produziu qualquer prova nesse sentido, nem mesmo demonstrativo de diferenças, devendo ser mantida a sentença que indeferiu os pleitos referentes às horas extras”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Além disso, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Ressalte-se que o Tribunal Regional não reconheceu o enquadramento da Autora na categoria dos bancários, razão pela qual não se aplica a jornada de trabalho diferenciada prevista no artigo 224 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional com amparo nas provas dos autos, concluiu que não restou comprovada a ausência de fruição regular da pausa intrajornada. Registrou que, “Da análise dos autos, verifica-se que nos controles de frequência de fls. 262 e seguintes consta a anotação do intervalo para refeição e descanso em todo o período laboral”. Anotou que “A testemunha da reclamada também trabalhou com a autora e foi enfática ao afirmar que "depoente e reclamante trabalhavam das 8h às 18h, com intervalo de 1h12, de segunda a sexta-feira"”. Consignou que, “conforme bem salientado pelo magistrado a quo, "Não é crível a declaração da testemunha da autora de que a reclamante usufruía de apenas 15 minutos de intervalo, tendo em vista o relatado no item 24 de seu depoimento, a seguir transcrito: "24. a reclamante levava os filhos à escola e às vezes ia buscá-los na escola, no horário de almoço dela, além de fazer os atendimentos externos".”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Ressalte-se que o Tribunal Regional não reconheceu o enquadramento da Autora na categoria dos bancários, razão pela qual não se aplica a pausa intrajornada prevista no artigo 71, § 1º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.