TSTAg-EDCiv-AIRR 892-85.2022.5.09.0122
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão da incidência da Súmula nº 126. 2. Por meio de decisão monocrática, a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho denegou seguimento ao agravo de instrumento por entender consubstanciado o óbice constante na Súmula nº 422, I, 3. Na minuta do seu agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais e argumenta que não poderia ter sido afastada a análise da transcendência, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I . 5. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.