TSTAg-AIRR 0000943-80.2023.5.08.0125
Comum acordo: requisito exigido no ajuizamento do dissídio coletivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comum acordo
- Requisito exigido no ajuizamento do dissídio coletivo
- Coisa julgada
- Impossibilidade de rediscussão
- Julgados das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª Turmas do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. COMUM ACORDO. REQUISITO EXIGIDO NO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de ação de cumprimento de sentença normativa em dissídio coletivo, em que se pretende o cumprimento integral da decisão proferida no processo nº 0000019-66.2017.5.08.0000. A despeito do questionamento empresarial acerca da ausência do requisito do “comum acordo”, o Tribunal Regional afastou a pretensão uma vez que a sentença normativa já transitou em julgado, circunstância que encerra a possibilidade de discussão acerca dos pressupostos processuais do dissídio coletivo. Consignou que “ainda que a tese de ausência de comum acordo fosse relevante para a ação de cumprimento, o foro adequado para tal discussão seria a própria ação coletiva originária, não cabendo ao juízo da presente demanda reabrir questões já acobertadas pela coisa julgada.”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o pressuposto processual “comum acordo” (artigo 114, § 2º, da Constituição Federal) constitui questão intrínseca ao dissídio coletivo, não se admitindo o debate em sede de ação de cumprimento. Julgados das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator