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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.116.151

Roubo majorado: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento de pessoas
  • Inobservância das formalidades legais
  • Existência de outros elementos probatórios
  • Ausência de nulidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por DANTHOM RICARDO FROIS CALIXTO e MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegou violação dos arts. 226, 386, VII, e 564, IV, do CPP. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. A defesa sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade do reconhecimento pessoal e compromete a validade da condenação quando existirem outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a autoria delitiva não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, mas também noutros elementos probatórios colhidos judicialmente.

4. O depoimento da vítima confirmou a participação dos agravantes na prática delitiva e corroborou os demais elementos constantes dos autos.

5. O policial militar, responsável pela ocorrência, relatou que os agravantes foram abordados após informações prestadas por terceiro que os acompanhava, tendo sido presenciado o momento em que dispensaram a bolsa subtraída da vítima.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que as formalidades do art. 226 do CPP constituem importante parâmetro de validade do reconhecimento pessoal, mas sua inobservância não gera nulidade automática quando a condenação encontra respaldo em provas autônomas e robustas.

7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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