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Jurisprudências

TSTRR 0020322-39.2024.5.04.0333

Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Mero inadimplemento
  • Ausência de comprovação de conduta culposa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TEMAS 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3. No caso, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado em razão de sua condição de tomador dos serviços e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sem registrar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar comportamento negligente do Banco do Brasil. 4. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 5. Configurada a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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