TSTRR 0020237-47.2022.5.04.0002
Corsan: promoções por antiguidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoções por antiguidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO DEFINIDO PELA DIRETORIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem compreendendo que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador – estando, assim, o entendimento regional em consonância com o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 2. Destarte, observa-se que a Corte Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator