TSTAg-AIRR 0100399-17.2019.5.01.0261
Acidente de trabalho: pensionamento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Pensionamento
- Dano moral
- Quantum compensatório
- Justa causa
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, as reclamadas transcreveram trechos insuficientes do acórdão regional, que não abarcam todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para a solução da controvérsia. Com efeito, nota-se que as reclamadas suprimiram fragmento da decisão, no qual o órgão julgador expõe, com base na análise do acervo probatório, parte da motivação para se concluir pela incapacidade total do empregado para o exercício de suas funções. Já em relação ao valor do dano moral, o trecho transcrito não inclui a conjuntura fática do acidente de trabalho e do dano sofrido pelo obreiro, a fim de possibilitar o exame da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum compensatório arbitrado. Por fim, a propósito do tema “justa causa”, o excerto transcrito, além de não dispor acerca da conjuntura fática descrita, sequer aborda a integralidade dos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. 3. Desse modo, constata-se que deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto não observado, pelas reclamadas, o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. 5. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator