STJAgInt nos EDcl no REsp 2.139.196
Honorários advocatícios: regime vigente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Regime vigente
- Interpretação controvertida dos tribunais
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME VIGENTE. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão central posta nos autos consiste em definir se, à época da prolação do acórdão rescindendo (28/11/2017), existia interpretação controvertida nos tribunais acerca do marco temporal para aplicação das regras de honorários advocatícios previstas no CPC/1973 e no CPC/2015, de modo a atrair a incidência da Súmula 343/STF e obstar o cabimento da ação rescisória.
2. O Tribunal de origem consignou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça somente no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR, em 20/03/2019, fixou a tese de que a data da prolação da sentença é o marco temporal para a aplicação do CPC/1973 ou do CPC/2015, razão pela qual reconheceu a incidência da Súmula 343/STF para extinguir a ação rescisória sem resolução de mérito.
3. É de se reconhecer que há julgados anteriores ao EAREsp n. 1.255.986/PR afirmando que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença, proferidos sob a égide do CPC/1973, especialmente em causas relacionadas à fixação de honorários em ações de desapropriação. Ocorre, porém, que a entrada em vigor do CPC/2015 - com o estabelecimento de novo regime para a fixação de honorários advocatícios e, em especial, quanto à alteração em determinados critérios de fixação e a previsão de majoração da verba em grau recursal (art. 85, § 11) - gerou controvérsia específica quanto à aplicação intertemporal das novas regras, nas hipóteses em que o processamento dos autos subsistisse em ambos os regimes.
4. Nesse contexto, o julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR pela Corte Especial representou, de fato, verdadeira pacificação jurisprudencial quanto aos critérios de aplicação das leis no tempo em relação à normatização de honorários advocatícios no âmbito do CPC/2015. Pacificou-se, então, por ocasião do seu julgamento no âmbito da Corte Especial do STJ, em 20/3/2013, o entendimento de que a sentença seria o marco temporal considerado para aplicação das novas normas pertinentes aos honorários advocatícios.
5. Verifica-se, assim, como reconhecido na admissão dos embargos de divergência acima referidos, que, à época da prolação do acórdão rescindendo (28/11/2017), a questão ainda era objeto de interpretação controvertida dentro do próprio STJ, órgão responsável pela uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Nos termos da orientação desta Corte, a pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula 343/STF e o momento a ser considerado, para efeitos da incidência da referida súmula, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.
7. Nesse sentido, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula 343/STF à hipótese não destoa da jurisprudência desta Corte a respeito do tema.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.