STJAgRg no HC 955.046
Execução penal: detração de pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração de pena
- Ausência de imposição de recolhimento domiciliar noturno
- Descabimento
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DETRAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu pedido de detração do período em que o sentenciado esteve em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
2. O paciente foi condenado por violação de direito autoral, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa. A defesa pleiteia a detração da pena referente ao período em que o paciente esteve em liberdade provisória com medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração da pena pelo período em que o paciente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, sem previsão legal específica para tal detração.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
5. O art. 387, § 2º, do CPP não prevê detração para medidas cautelares alternativas à prisão, impossibilitando o atendimento do pleito da defesa.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.