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Jurisprudências

TSTRRAg 1000427-44.2019.5.02.0321

Adicional de periculosidade: inflamáveis

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Inflamáveis
  • Aeroporto
  • Área de risco
  • Habitualidade reconhecida pelo tribunal regional
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. AEROPORTO. ÁREA DE RISCO. HABITUALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial e no conjunto probatório, consignou expressamente que o reclamante atuava de forma habitual e intermitente em área de risco (pátio de manobras de aeronaves durante o abastecimento). 2. A alteração dessa premissa fática, para acolher a tese da agravante de que a exposição era eventual ou por tempo extremamente reduzido, encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. 3. Estando a decisão regional em consonância com a Súmula 364, I, do TST (que garante o adicional na intermitência), o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. AGENTE DE OPERAÇÃO. VIGIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR-16. O adicional de periculosidade por exposição a roubos ou violência física é restrito aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que preencham os requisitos da Lei nº 7.102/83 (vigilantes) ou que sejam contratados diretamente pela Administração Pública (alínea "b"). Sendo o autor empregado de concessionária de aeroporto (pessoa jurídica de direito privado) e exercendo funções de fiscalização de pátio (vigia), sem os requisitos da segurança privada, é indevido o adicional. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Adicional de Periculosidade - Vigia", por violação do artigo 193, II, da CLT; no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade pela atividade exercida. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional

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