TSTRRAg 12637-50.2017.5.15.0064
Interposto sob a égide das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposto sob a égide das leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017
- Consórcio intermunicipal de saúde do vale do ribeira e litoral sul
- Rescisão do contrato de trabalho
- Rescisão indireta
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 282 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No Agravo de Instrumento, o Recorrente sustenta que o Recurso de Revista não trata de reexame de fatos e provas, que "trata única e exclusivamente como razão recursal a divergência de interpretação das Turmas Recursais do próprio TRT 15.ª REGIÃO aos dispostos no § 2.º do artigo 469 e alínea "d" do 483, ambos da CLT, em relação a rescisão indireta". Aponta que houve também violação direta ao art. 469, § 2.º, e art. 483, "d", da CLT. 2. A decisão de admissibilidade do Recurso de Revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem , que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n.° 282 da SBDI-1 do TST. 3. Analisando as razões do Recurso de Revista com relação ao seu cabimento por divergência jurisprudencial, como os arestos paradigmas trazidos para confronto não se tratam de interpretação diversa emitida por outro TRT ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST, não há falar em cabimento do recurso por divergência jurisprudencial, nos termos da art. 896, alínea "a" (primeira parte), da CLT. 4. Ademais, não consta nas razões do Recurso de Revista a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido para a solução do caso, os quais indicaram a conduta específica do empregador para o reconhecimento da rescisão indireta. As razões estão centradas na questão de uma suposta divergência de interpretação das Turmas Recursais do próprio TRT da 15.ª Região, não havendo insurgência quanto à razão de decidir autônoma e suficiente relacionada à realização de concurso público para local específico, não havendo menção à possibilidade de transferência para localidade não prevista no edital como condição de continuidade deste. 5. Portanto, considerando que todos os fundamentos do acórdão regional não chegaram a ser completamente analisados e impugnados no Recurso de Revista, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Assim, completamente desfundamentado o Recurso de Revista, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, art. 251, I, do RITST. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte. 6. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N.º 450 DO TST. ARTS. 137 E 145 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. ADPF N.º 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. ÓBICE SUPERADO. Constatada a possível viabilidade da alegação de desconformidade da decisão regional com a jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADPF n.º 501, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1118 DO STF. Constatada a possível viabilidade da alegação de desconformidade da decisão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEIS N.os 13.015/2014 e 13.467/2017. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF N.º 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. AFRONTA AO ART. 5.º, II, DA CF/1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT manteve a condenação do Reclamado, nos termos da sentença, ante o descumprimento do prazo legal, seguindo orientação da Súmula n.º 450 do TST. 2. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n.º 501, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 5/8/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.". 3. Portanto, verifica-se que o acórdão regional, ao manter a sentença, aplicando o entendimento da Súmula n.º 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5.º, II, da Constituição da República, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501. Nesse sentido, existência de julgado da Sexta Turma. 4. Deve-se reconhecer a transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93". 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do estado de São Paulo pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema n.º 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . 6. Nesses termos, portanto, a tese proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1, e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao estado de São Paulo. 7. Assim, tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da devida fiscalização do contrato de prestação de serviços para imputação de Culpa In Vigilando , não demonstrado de forma indubitável a conduta culposa por parte do estado de São Paulo no cumprimento do desempenho das obrigações de fiscalização da Lei n.º 8.666/1993, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC n.º 16, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, de modo a não subsistir a condenação da Reclamada, tomador de serviços, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul, quanto aos temas: "Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta" e "Férias / Indenização / Dobra de Férias"; negar-lhe provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema "Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta", e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema "Férias / Indenização / Dobra de Férias"; II - conhecer do Agravo de Instrumento do Estado de São Paulo, quanto ao tema: "Responsabilidade Subsidiária do Estado de São Paulo / Ônus da Prova da Falha de Fiscalização do Contrato de Serviço Público", e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul quanto ao tema: "Férias / Indenização / Dobra de Férias", por afronta ao art. 5.º, II, da Constituição da República, reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias; IV - conhecer do Recurso de Revista do Estado de São Paulo, quanto ao tema: "Responsabilidade Subsidiária do Estado de São Paulo / Ônus da Prova da Falha de Fiscalização do Contrato de Serviço Público", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Reclamado, estado de São Paulo, e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Rescisão Indireta; Ente Público; Ônus da Prova