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Jurisprudências

TSTROT 0100291-19.2024.5.01.0000

Decisão impugnável por recurso próprio: contra a decisão que rejeitou a exceção, o executado impetrou o presente mandado de segurança

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE JULGOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II E SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao tomar conhecimento da penhora de valores em sua conta corrente, o executado apresentou exceção de pre-executividade requerendo a desconstituição do bloqueio. Contra a decisão que rejeitou a exceção, o executado impetrou o presente mandado de segurança. Ocorre que, nos termos do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte, é incabível o mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. A decisão em exceção de pré-executividade pode ser impugnada por embargos à execução, sendo, assim, incabível a impetração do mandado de segurança. Precedentes. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, mantem-se a denegação da segurança. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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