STJAgRg no REsp 2.121.460
Acordo de não persecussão penal: anpp
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Acordo de não persecussão penal
- Anpp
- Recebimento da denúncia
- Atenuante da confissão espontânea
- Higidez da súmula n. 231/STJ
- Overruling
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL - ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal da Lei n. 13.964/2019 não comporta acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
3. No tocante à alegação do agravante de que faz jus à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, não obstante a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida Súmula n. 231/STJ.
4. Conquanto a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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